LEIS DA PROFISSÃO
Algumas leis importantes para a profissão no Brasil:
Decreto-Lei n.º 4.113, de 14 de fevereiro de 1942 -Regula a propaganda de massagistas e outros profissionais de saúde.
Portaria n.º 102, de 08 de julho de 1943-Regula as instruções da Profissão.
Portaria nº. 95 de 04/11/1952 – Que regulamenta as Escolas de Massagem.
Lei nº 3.968, de 5 de outubro de 1961- Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Massagista, e dá outras providências.
Decreto nº 966, DE 7 DE MAIO DE 1962 -Regulamenta distintivo para profissionais de saúde.
Projeto de Lei Nº 2804/97 – Que visa à mudança da denominação de Massagem para Massoterapia (atualizado em 2003).
Portaria Nº 397 de 09/10/2002 – Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o CBO = a Classificação Brasileira de Ocupações: Códigos Nº 5161-35 Massoterapeutas /Afins;
Portaria nº 971, de 03 de Maio de 2006 do SUS, "Portaria prevê custeio no SUS de terapias alternativas”.
Lei Nº 13.640 de 08/09/2003 – Que instituí no Município de São Paulo, o dia do massoterapeuta, a ser comemorado, no dia 25 de Maio.
Lei Nº 13.717 de 08/01/2004- Implantação de terapias naturais no Município de São Paulo.
Lei nº 14.074, de 31 de julho de 2007 - Dia do Massoterapeuta em Santa Catarina 25 de maio.
Dec. 5.154/04 - Dec. - Decreto nº 5.154 de 23.07.2004
Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008. Referentes ao curso técnico pós
médio.
Lei
nº 5.471 de 10 de Junho de 2009- Estabelece no âmbito do Estado do Rio de
janeiro a criação do programa de Terapias naturais.
Lei nº 3.968, de 5 de outubro de 1961
Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Massagista, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua
certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.
obs.dji. Grau. 4: Exercício; Exercício Profissional; Profissão
Art. 2º O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu
próprio nome, obedecidas as seguintes normas:
§ 1º - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a
receita em livro competente e arquivada no gabinete;
§ 2º - somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a
prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;
§ 3º - será, somente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o
uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;
§ 4º - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária
fiscalizadora.
Art. 3º É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a
instalação de consultórios.
Art. 4º A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas
criminais cabíveis na espécie:
a) com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao
depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade
competente;
b) com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade
autuante.
Parágrafo único. A multa de que trata a alínea b deste artigo será aplicada em
dobro a cada nova infração.
Art. 5º Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta
Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do
órgão fiscalizador nas Justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Souto Maior